Solução de Consulta COSIT Nº 60 DE 16/12/2022

Assunto: Regimes Aduaneiros

ENTREPOSTO ADUANEIRO. ADMISSÃO A TÍTULO NÃO DEFINITIVO. IMPORTAÇÃO SEM COBERTURA CAMBIAL. ARMAZENAGEM. EXTINÇÃO DO REGIME. REEXPORTAÇÃO.

A Consulente, na condição de agente de empresa internacional exportadora e de consignatária de mercadoria importada sem cobertura cambial, a título não definitivo, pode efetivar a admissão dessa mercadoria no regime de entreposto aduaneiro na importação, para fins de armazenagem. Ademais, ainda que as mercadorias entrepostadas sem cobertura cambial sejam destinadas a uma terceira pessoa jurídica estabelecida em país diferente daquele que a carga se originou, resta configurada a reexportação como modalidade legítima de extinção do regime aduaneiro especial de entreposto aduaneiro na importação, conforme previsto pelo inciso III do art. 38 da IN SRF nº 241, de 2002, c/c inciso II do art. 409 do Decreto nº 6.759, de 2009.

Dispositivos Legais: Convenção Internacional para a Simplificação e a Harmonização dos Regimes Aduaneiros (Convenção de Quioto Revisada), promulgada pelo Decreto nº 10.276, de 13 de março de 2020, Anexo Específico D; Decreto nº 6.759, de 2009, art. 409, II; IN SRF nº 241, de 2002, art. 38, III.

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário

CONSULTA SOBRE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA. INEFICÁCIA PARCIAL.

É ineficaz a consulta na parte que não atende aos requisitos exigidos, especificamente em relação às perguntas de números 2 (dois), 3 (três) e 4 (quatro), tendo em vista que os referidos questionamentos não observam o previsto nos arts. 13 e 27, incisos II e XIV, da IN RFB nº 2.058, de 2021, que regulamenta o processo de consulta relativo à interpretação da legislação tributária e aduaneira no âmbito da RFB. Não produz efeitos a consulta: i) formulada em tese, esteada em fato genérico, ou, ainda, que não identifique adequadamente o dispositivo da legislação tributária cuja aplicação suscita dúvida; ou ii) que tenha por objetivo a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela RFB.

Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, arts. 13 e 27, II e XIV.

CLÁUDIA LÚCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA

Coordenadora-Geral

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