Unidade de Carga A definição de Unidade de Carga é particularmente importante, tendo em vista que é livre a entrada e saída, no País, de unidade de carga e seus acessórios e equipamentos, de qualquer nacionalidade, bem como a sua utilização no transporte doméstico (art. 26 da Lei nº 9.611/98). Em outras palavras, quando aplicados à sua finalidade, ou seja, à unitização de mercadorias a serem transportadas, sujeitas a movimentação de forma indivisível em todas as modalidades de transporte utilizadas no percurso (art. 24 da Lei nº 9.611/98), não é necessário incluir em DI ou Duimp, na importação, ou em DU-E, na exportação, os contêineres ou os paletes (pallets, em inglês) que acompanhem mercadorias sendo importadas ou a exportar, desde que esses últimos tenham a função precípua de unitização, não integrando a mercadoria. No entanto, paletes que acondicionem a mercadoria e acompanhem a carga até o estabelecimento do importador no Brasil, são considerados integrantes da mercadoria e tendo a função de embalagem para transporte, e não a função precípua de unidade de carga. Seu peso, portanto, compõe o peso bruto da carga. Os paletes utilizados apenas para movimentar a carga e que retornam de imediato ao exterior, não sendo entregues juntamente com a mercadoria no estabelecimento do importador, são considerados unidades de carga e, desta forma, seu peso não compõe o peso bruto da mercadoria. Produto X Mercadoria Para se entender de forma mais clara a diferenciação entre unidade de carga e embalagem, para fins de preenchimento das declarações aduaneiras, é fundamental conceituar-se:
O entendimento das diferenças conceituais entre os termos produto e mercadoria, por sua vez, há que levar em conta que o termo mercadoria refere-se ao produto tal como comercializado, ou seja, composto ainda de seus acessórios, manuais e embalagens para apresentação comercial, ainda que não se trate de venda no varejo. Em outras palavras, mesmo quando se tratar de comercialização entre intermediários de uma cadeia produtiva, o conceito de mercadoria compreende eventuais embalagens que componham o produto que está sendo vendido, desde que não se destinem exclusivamente para transporte.
Do ponto de vista de preenchimento de declarações aduaneiras, o peso líquido do volume (ou da mercadoria) refere-se ao peso da mercadoria livre de sua embalagem para transporte. Note-se que estamos tratando do peso líquido da mercadoria, e não do produto ou do bem, ou seja, trata-se do peso do produto com sua embalagem de apresentação comercial e acessórios, quando houver. Embalagens Define-se embalagem, por sua vez, como:
Isto posto, há que se ressaltar ainda que o peso bruto, de que tratam as declarações aduaneiras, corresponde ao peso da mercadoria (ou “do volume”) adicionado basicamente ao de sua embalagem para transporte. Segue abaixo um exemplo para tornar mais claro o entendimento dos conceitos de peso bruto e peso líquido do Regulamento Aduaneiro nos casos de importação ou exportação de um bem intermediário, que será usado como insumo para produção de um bem final:
Concluindo, para efeitos didáticos, tem-se que:
Volumes (na DI) O termo “volume” inclui todos os artigos usados como revestimentos internos ou externos para as mercadorias, suportes em que são envolvidas ou presas, baús, caixas e receptáculos. O termo exclui meios de transporte e artigos de transporte, equipamentos como contêineres (“freight containers”) e paletes (Recomendação nº 21 da UNECE, incorporada na base de dados da Organização Mundial das Aduanas – OMA). Na DI é solicitado o preenchimento de:
Para o correto preenchimento desses campos, passa-se à orientação a seguir. O número de volumes presente no conhecimento de transporte pode ser indicativo do dado, mas nem sempre corresponde ao que se solicita. A IN SRF nº 680/2006, em seu anexo único, ao tratar dos diversos campos a serem declarados na DI, menciona os volumes da carga nos itens 20 e 21, da seguinte forma: 20 – Volumes Características dos volumes objeto do despacho. 20.1 – Tipo de Embalagem Espécie ou tipo de embalagem utilizada no transporte da mercadoria submetida a despacho, conforme a tabela “Embalagens”, administrada pela SRF. 20.1.1 – Quantidade Número de volumes objeto do despacho, exceto para mercadoria a granel. 21 – Peso Bruto Somatório dos pesos brutos dos volumes objeto do despacho, expresso em Kg (quilograma) e fração de cinco (5) casas decimais. Peso Bruto dos Volumes Nota-se que a declaração do Peso Bruto (item 21) corresponde exatamente ao peso dos “volumes” a que se pretende que sejam declarados. Tendo em conta a definição anterior de peso bruto tratada acima, nesta página, temos que esse dado corresponde ao:
Peso Líquido dos Volumes O Peso Líquido dos Volumes equivale ao Peso da Mercadoria, tal como tratado nesta página. Ou seja, trata-se do peso bruto dos volumes deduzido de sua embalagem para transporte. Assim sendo, para definição, há que se diferenciar, caso a caso, se estamos tratando de embalagem para transporte ou de unidade de carga. Passa-se a tratar de alguns tipos, esclarecendo se poderiam ser adequamente declarados como “volumes” (embalagens) na DI, ou não. Contêiner Os contêineres (“freight containers”) são utilizados como elementos do equipamento de transporte, não se confundindo com o “tipo de embalagem” solicitado na DI ou Duimp. Contêineres – unidades de carga O contêiner comum (“freight container”), utilizado como equipamento de transporte e também exercendo a função de unidade de carga, não deve ser declarado como volume (“tipo de embalagem”) nas declarações aduaneiras. Baú de metal (contêiner aeronáutico ou similares) Há espécies de “baús de metal” que funcionam como embalagens para transporte e podem suscitar confusão com os contêineres (unidades de carga), mas se tratam de casos totalmente distintos. Em regra, se o baú de metal ou qualquer outra embalagem tem função precípua de transporte e integra a mercadoria, sendo entregue juntamente com ela no estabelecimento do importador, deve ser considerada embalagem e compõe a mercadoria e por consequência seu peso bruto. Já os baús de metal ou contêineres aeronáuticos que se prestam apenas à unitização de cargas e não acompanham a mercadoria até sua entrega ao importador, são unidades de carga. Baú de metal, conhecido como “contêiner aeronáutico” Palete O palete é uma espécie de estrado adaptado à movimentação por empilhadeiras. Conforme mencionado no tópico “Unidade de Carga”, os paletes utilizados apenas para movimentar a carga, e que retornem de imediato ao exterior, não sendo entregues juntamente com a mercadoria no estabelecimento do importador, são considerados equipamentos de transporte, não se confundindo com a “embalagem” de que trata o item 20.1 citado acima (anexo à IN 680/2006). Neste caso, seu peso não compõe o peso bruto da mercadoria para fins de declarações aduaneiras. No entanto, paletes que acondicionem a mercadoria e acompanhem a carga até o estabelecimento do importador no Brasil, são considerados integrantes da mercadoria e tendo a função de embalagem para transporte, e não a função precípua de unidade de carga (como equipamentos de transporte). Seu peso neste caso, portanto, compõe o peso bruto da carga. Portanto, para efeitos declarações aduaneiras, os paletes deverão assim ser declarados:
Palete aeronáutico
Estrado O estrado, distintamente do palete, não é adaptado à movimentação por empilhadeiras e não é considerado equipamento de transporte. Pode ser considerado volume (“tipo de embalagem”) nos termos do item 20 (anexo à IN 680/2006). Não é considerado unidade de carga e, portanto, não tem livre entrada e saída, no País. Embalagem dentro de outra – qual considerar? O termo “volume” deve ser entendido como referente a volumes carregados soltos em contêineres, vagões, navios etc, definição essa alinhada à Recomendação nº 21 da UNECE, incorporada na base de dados da Organização Mundial das Aduanas – OMA. Ressalva já feita às definições de contêiner e palete, já excluídos da definição de “volume” ou “tipo de embalagem” por se considerarem equipamentos de transporte. Assim, se uma grande caixa de madeira, baú metálico ou “big bag”, por exemplo, acomodar 20 caixas de papelão, o volume “solto” a bordo do veículo de transporte é que deve ser considerado para fins de declaração. Ou seja, no exemplo hipotético teremos 1 volume, embalagem do tipo “caixa de madeira”, “baú metálico” ou “big bag”. Carga não embalada No caso de carga não embalada, a despeito de não haver embalagem propriamente dita, para fins de DI/Duimp o importador declarará da seguinte forma:
|
Unidade de Carga
A definição de Unidade de Carga é particularmente importante, tendo em vista que é livre a entrada e saída, no País, de unidade de carga e seus acessórios e equipamentos, de qualquer nacionalidade, bem como a sua utilização no transporte doméstico (art. 26 da Lei nº 9.611/98).
Em outras palavras, quando aplicados à sua finalidade, ou seja, à unitização de mercadorias a serem transportadas, sujeitas a movimentação de forma indivisível em todas as modalidades de transporte utilizadas no percurso (art. 24 da Lei nº 9.611/98), não é necessário incluir em DI ou Duimp, na importação, ou em DU-E, na exportação, os contêineres ou os paletes (pallets, em inglês) que acompanhem mercadorias sendo importadas ou a exportar, desde que esses últimos tenham a função precípua de unitização, não integrando a mercadoria.
No entanto, paletes que acondicionem a mercadoria e acompanhem a carga até o estabelecimento do importador no Brasil, são considerados integrantes da mercadoria e tendo a função de embalagem para transporte, e não a função precípua de unidade de carga. Seu peso, portanto, compõe o peso bruto da carga.
Os paletes utilizados apenas para movimentar a carga e que retornam de imediato ao exterior, não sendo entregues juntamente com a mercadoria no estabelecimento do importador, são considerados unidades de carga e, desta forma, seu peso não compõe o peso bruto da mercadoria.
Produto X Mercadoria
Para se entender de forma mais clara a diferenciação entre unidade de carga e embalagem, para fins de preenchimento das declarações aduaneiras, é fundamental conceituar-se:
- Produto: é o resultado de uma atividade humana ou de processo natural, e tem relação com um processo de produção.
- Mercadoria: o termo “Mercadoria” é derivado da palavra mercador, que tem origem no latim mercator. Em sentido amplo, mercadoria é todo bem ou produto que pode ser objeto de compra e venda, portanto tem um preço ou valor.
O entendimento das diferenças conceituais entre os termos produto e mercadoria, por sua vez, há que levar em conta que o termo mercadoria refere-se ao produto tal como comercializado, ou seja, composto ainda de seus acessórios, manuais e embalagens para apresentação comercial, ainda que não se trate de venda no varejo. Em outras palavras, mesmo quando se tratar de comercialização entre intermediários de uma cadeia produtiva, o conceito de mercadoria compreende eventuais embalagens que componham o produto que está sendo vendido, desde que não se destinem exclusivamente para transporte.
produto | mercadoria |
---|---|
Do ponto de vista de preenchimento de declarações aduaneiras, o peso líquido do volume (ou da mercadoria) refere-se ao peso da mercadoria livre de sua embalagem para transporte. Note-se que estamos tratando do peso líquido da mercadoria, e não do produto ou do bem, ou seja, trata-se do peso do produto com sua embalagem de apresentação comercial e acessórios, quando houver.
Embalagens
Define-se embalagem, por sua vez, como:
- embalagem para transporte, aquela que se destinar precipuamente a tal finalidade; e
- embalagem para apresentação, a que não estiver compreendida no conceito de embalagem para transporte, sendo destinada à apresentação comercial.
Isto posto, há que se ressaltar ainda que o peso bruto, de que tratam as declarações aduaneiras, corresponde ao peso da mercadoria (ou “do volume”) adicionado basicamente ao de sua embalagem para transporte.
Segue abaixo um exemplo para tornar mais claro o entendimento dos conceitos de peso bruto e peso líquido do Regulamento Aduaneiro nos casos de importação ou exportação de um bem intermediário, que será usado como insumo para produção de um bem final:
- Na aquisição de microprocessadores que serão incorporados em equipamentos eletrônicos, os microprocessadores geralmente são vendidos acondicionados em tiras de plástico formando um carretel, comumente chamados “rolo de chips”. No caso em questão, portanto, o peso líquido da mercadoria diz respeito não somente aos microprocessadores em si, mas a todo o conjunto que está sendo adquirido pelo importador, englobando a fita, o carretel e eventual embalagem de apresentação (por exemplo, a caixa de papelão).
Dispositivos eletrônicos acondicionados em fita | Carretel que acondiciona a fita com os dispositivos eletrônicos (todo o conjunto e ainda sua embalagem de apresentação compõe o peso líquido) |
---|---|
Concluindo, para efeitos didáticos, tem-se que:
Conceito | Descrição | Observações | Ilustrações |
---|---|---|---|
Produto | é o resultado de uma atividade humana ou de processo natural, e tem relação com um processo de produção | ||
Embalagem para apresentação (comercial) | a que não estiver compreendida no conceito de embalagem para transporte, sendo destinada à apresentação comercial | ||
Mercadoria | é todo bem ou produto que é comprado e vendido, portanto tem um preço ou valor | Produto pronto para comercialização. Peso líquido na DI: Produto + Embalagem para apresentação (mercadoria). | |
Embalagem para transporte | aquela que se destinar precipuamente a tal finalidade | Peso bruto das declarações aduaneiras: Mercadoria + Embalagem para transporte. | |
Unidade de carga | qualquer equipamento adequado à unitização de mercadorias a serem transportadas, sujeitas a movimentação de forma indivisível em todas as modalidades de transporte utilizadas no percurso | Contêineres, paletes, “big bags” e outras destinadas à unitização, acompanhando as mercadorias, na importação ou exportação. Observe-se que os paletes podem ter função de unidade de carga (como na ilustração ao lado) ou de embalagem para transporte, como explanado em tópico específico. |
Volumes (na DI)
O termo “volume” inclui todos os artigos usados como revestimentos internos ou externos para as mercadorias, suportes em que são envolvidas ou presas, baús, caixas e receptáculos. O termo exclui meios de transporte e artigos de transporte, equipamentos como contêineres (“freight containers”) e paletes (Recomendação nº 21 da UNECE, incorporada na base de dados da Organização Mundial das Aduanas – OMA).
Na DI é solicitado o preenchimento de:
- número de volumes; e
- tipo de embalagem.
Para o correto preenchimento desses campos, passa-se à orientação a seguir.
O número de volumes presente no conhecimento de transporte pode ser indicativo do dado, mas nem sempre corresponde ao que se solicita.
A IN SRF nº 680/2006, em seu anexo único, ao tratar dos diversos campos a serem declarados na DI, menciona os volumes da carga nos itens 20 e 21, da seguinte forma:
20 – Volumes
Características dos volumes objeto do despacho.
20.1 – Tipo de Embalagem
Espécie ou tipo de embalagem utilizada no transporte da mercadoria submetida a despacho, conforme a tabela “Embalagens”, administrada pela SRF.
20.1.1 – Quantidade
Número de volumes objeto do despacho, exceto para mercadoria a granel.
21 – Peso Bruto
Somatório dos pesos brutos dos volumes objeto do despacho, expresso em Kg (quilograma) e fração de cinco (5) casas decimais.
Nota-se que a declaração do Peso Bruto (item 21) corresponde exatamente ao peso dos “volumes” a que se pretende que sejam declarados. Tendo em conta a definição anterior de peso bruto tratada acima, nesta página, temos que esse dado corresponde ao:
- peso da mercadoria, mais
- o de sua embalagem para transporte.
Assim sendo, para definição, há que se diferenciar, caso a caso, se estamos tratando de embalagem para transporte ou de unidade de carga.
Passa-se a tratar de alguns tipos, esclarecendo se poderiam ser adequamente declarados como “volumes” (embalagens) na DI, ou não.
Contêiner
Os contêineres (“freight containers”) são utilizados como elementos do equipamento de transporte, não se confundindo com o “tipo de embalagem” solicitado na DI ou Duimp.
Contêineres – unidades de carga
O contêiner comum (“freight container”), utilizado como equipamento de transporte e também exercendo a função de unidade de carga, não deve ser declarado como volume (“tipo de embalagem”) nas declarações aduaneiras.
Baú de metal (contêiner aeronáutico ou similares)
Há espécies de “baús de metal” que funcionam como embalagens para transporte e podem suscitar confusão com os contêineres (unidades de carga), mas se tratam de casos totalmente distintos. Em regra, se o baú de metal ou qualquer outra embalagem tem função precípua de transporte e integra a mercadoria, sendo entregue juntamente com ela no estabelecimento do importador, deve ser considerada embalagem e compõe a mercadoria e por consequência seu peso bruto. Já os baús de metal ou contêineres aeronáuticos que se prestam apenas à unitização de cargas e não acompanham a mercadoria até sua entrega ao importador, são unidades de carga.
Baú de metal, conhecido como “contêiner aeronáutico”
Palete
O palete é uma espécie de estrado adaptado à movimentação por empilhadeiras.
Conforme mencionado no tópico “Unidade de Carga”, os paletes utilizados apenas para movimentar a carga, e que retornem de imediato ao exterior, não sendo entregues juntamente com a mercadoria no estabelecimento do importador, são considerados equipamentos de transporte, não se confundindo com a “embalagem” de que trata o item 20.1 citado acima (anexo à IN 680/2006). Neste caso, seu peso não compõe o peso bruto da mercadoria para fins de declarações aduaneiras.
No entanto, paletes que acondicionem a mercadoria e acompanhem a carga até o estabelecimento do importador no Brasil, são considerados integrantes da mercadoria e tendo a função de embalagem para transporte, e não a função precípua de unidade de carga (como equipamentos de transporte). Seu peso neste caso, portanto, compõe o peso bruto da carga.
Portanto, para efeitos declarações aduaneiras, os paletes deverão assim ser declarados:
- Aquele considerado com função precípua de equipamento de transporte, não se confunde com a “embalagem” de que trata o item 20.1 citado acima (anexo à IN 680/2006). Nesse caso, os paletes retornarão de imediato ao exterior. Os “volumes” a serem declarados na DI não corresponderão aos paletes, mas às cargas neles dispostas.
Palete aeronáutico
- No caso daquele considerado com função precípua de embalagem para transporte, corresponderá à “embalagem” de que trata o item 20.1 citado acima (anexo à IN 680/2006). Neste caso, os paletes seguirão com a mercadoria até a entrega no estabelecimento do importador. Os “volumes” a serem declarados na ficha carga da DI ou Duimp corresponderão aos paletes, via de regra.
Estrado
O estrado, distintamente do palete, não é adaptado à movimentação por empilhadeiras e não é considerado equipamento de transporte. Pode ser considerado volume (“tipo de embalagem”) nos termos do item 20 (anexo à IN 680/2006). Não é considerado unidade de carga e, portanto, não tem livre entrada e saída, no País.
Embalagem dentro de outra – qual considerar?
O termo “volume” deve ser entendido como referente a volumes carregados soltos em contêineres, vagões, navios etc, definição essa alinhada à Recomendação nº 21 da UNECE, incorporada na base de dados da Organização Mundial das Aduanas – OMA. Ressalva já feita às definições de contêiner e palete, já excluídos da definição de “volume” ou “tipo de embalagem” por se considerarem equipamentos de transporte.
Assim, se uma grande caixa de madeira, baú metálico ou “big bag”, por exemplo, acomodar 20 caixas de papelão, o volume “solto” a bordo do veículo de transporte é que deve ser considerado para fins de declaração. Ou seja, no exemplo hipotético teremos 1 volume, embalagem do tipo “caixa de madeira”, “baú metálico” ou “big bag”.
Carga não embalada
No caso de carga não embalada, a despeito de não haver embalagem propriamente dita, para fins de DI/Duimp o importador declarará da seguinte forma:
Tipo de carga | Tipo de embalagem | Quantidade | Peso Bruto |
---|---|---|---|
carga considerada comercialmente incontável, não embalada | 37 – GRANEL | 0 | peso da carga (kg) |
carga contável, não embalada
| 42 – PEÇA ou 99 – OUTROS | número de unidades | peso da carga (kg) |