É possível fazer a devolução de mercadoria importada? Essa é uma pergunta recorrente em nossa área. Felizmente, a resposta para a grande maioria dos casos é SIM. Entretanto, apenas em algumas situações, isso não é possível.
Vamos analisar 3 diferentes situações onde responderei, em cada uma delas, a pergunta: Posso devolver a mercadoria para o exportador?
Situação 1) Mercadoria chega via courier, e é descaracterizada pela fiscalização
A resposta para esta pergunta está no site da Receita Federal, vejam:
A fiscalização aduaneira poderá autorizar, total ou parcialmente: A destruição, a devolução ao exterior ou a destinação da mercadoria para despacho por meio de declaração de importação comum ou simplificada, nos casos de não autorização de utilização de despacho de remessa expressa pelos órgãos ou agências da Administração Pública Federal, responsáveis por controles específicos no comércio exterior. |
Então, um courier (remessa expressa) que for descaracterizado pela fiscalização poderá retornar à origem, ou ser destinado para despacho de importação comum. Na realidade, quem vai decidir o destino da mercadoria será a fiscalização da Receita Federal.
Geralmente, quando o importador é uma empresa (pessoa jurídica), a Receita Federal solicita que o courier descaracterizado seja nacionalizado através do procedimento de importação comum (DI).
Já quando o importador trata-se de pessoa física, a Receita Federal, GERALMENTE, autoriza (total ou parcialmente):
A devolução da mercadoria ao exterior, quando se tratar de remessa destinada a pessoa física, cuja quantidade permita presumir que a operação foi realizada com fins comerciais ou industriais. |
Ou seja, neste caso, poderá ser devolvido para o exportador.
Destaco que existe a análise fiscal (Receita Federal), e há algumas condições específicas envolvidas neste tipo de situação. Mas, para grande maioria dos couriers descaracterizados, é possível efetuar a devolução para origem.
Vejam informação do artigo 37, inciso III, da IN RFB 1475/2014:
Art. 37. A empresa de transporte expresso internacional, antes da data em que se configure o abandono pelo decurso do prazo de permanência em recinto alfandegado, deverá providenciar a devolução ao exterior das remessas informadas no sistema de que trata esta Instrução Normativa, nas seguintes situações: |
III – descaracterizadas do despacho aduaneiro de remessa expressa pela fiscalização aduaneira, quando não houver manifestação expressa do destinatário da remessa em efetuar a importação em outra modalidade de despacho aduaneiro. |